Operadoras ainda pressionam por franquias na banda larga fixaFaça o Teste de Velocidade Tecnoblog
Cada uma das duas ex-clientes receberá R$ 5 mil como danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data em que o processo foi aberto (junho de 2015). Além disso, a NET deverá pagar danos materiais, devolvendo 90% do valor pago pelo Virtua entre março de 2014 a janeiro de 2015. Isso equivale a R$ 573,75, que será corrigido pela inflação e acrescido de juros de 1% ao mês. A operadora também vai pagar os custos do processo e os honorários advocatícios. São 15% do valor da condenação, atualizados pelo IGP-M e acrescidos de juros.
NET Virtua sofria “frequente perda de sinal”
Em março de 2014, as duas clientes contrataram um combo de internet, TV a cabo e NET Fone. Segundo elas, o NET Virtua sofria “frequente perda de sinal, bem como fornecimento em velocidade muito inferior à pactuada”. A TV a cabo também era fornecida “com falhas pela perda do sinal”. Os testes de velocidade instantânea variavam entre 0,28 Mb/s e 2,15 Mb/s. O plano contratado era de 10 Mb/s. Elas tentaram resolver o problema pelo atendimento ao cliente, mas não conseguiram: “os problemas técnicos não foram solucionados”. As coautoras pagaram “pontualmente” pelo serviço durante mais de três anos.
Anatel exige mínimo de 40% em velocidade instantânea
Desde 2014, a Anatel exige que as operadoras entreguem pelo menos 40% da velocidade instantânea contratada. Por exemplo, um plano de 10 Mb/s deve atingir pelo menos 4 Mb/s em um teste imediato. Além disso, a operadora precisa fornecer pelo menos 80% em velocidade média ao longo do mês. Ou seja, um plano de 10 Mb/s precisa oscilar em torno de 8 Mb/s, no mínimo. “Caso a prestadora entregue apenas 40% da velocidade contratada por vários dias, terá de, no restante do mês, entregar uma velocidade alta ao usuário para atingir a meta mensal de 80%”, explica a Anatel. Mas o serviço fornecido pela NET durante três anos sequer alcançava 10% do total contratado, diz Michel Martins Arjona, juiz de primeira instância. “O que se verifica é evidente falha na prestação dos serviços, geradora da evidente abusividade e ilegalidade, em especial porque a velocidade oferecida sequer alcançada 10% daquela contratada e estava até mesmo abaixo dos risíveis 40% que a benevolente Anatel admite em sua regulamentação”, escreve o desembargador Guinther Spode. Por isso, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão de primeira instância: a NET deverá indenizar as duas ex-clientes por danos morais. O texto pode ser lido na íntegra aqui. Com informações: Conjur.